A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1. A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, alterada pelas Directivas n.os 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro, na parte respeitante a: a) Regime sancionatório da violação, no território nacional, das disposições sociais constantes do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março; b) Controlo, no território nacional, da instalação e utilização de tacógrafos de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e da aplicação das disposições sociais constantes do regulamento referido na alínea anterior.
2. A presente lei regula, ainda, o regime sancionatório da violação das disposições sociais constantes do Acordo Europeu relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que efectuem Transportes Internacionais Rodoviários (AETR).
3. O regime estabelecido no capítulo iii é também aplicável a infracções cometidas no território de outro Estado que sejam detectadas em território nacional, desde que não tenham dado lugar à aplicação de uma sanção.
CAPÍTULO II
Aplicação e controlo das disposições sociais comunitárias no domínio dos transportes rodoviários e do AETR
SECÇÃO I
Aplicação das disposições sociais comunitárias e do AETR
Artigo 2.º Aplicação da regulamentação nacional
1. Em caso de transporte efectuado inteiramente em território português, o condutor ao serviço de empresa estabelecida neste está sujeito à regulamentação colectiva de trabalho aplicável que preveja tempos máximos de condução menos elevados ou pausas ou períodos de repouso mais elevados do que os estabelecidos na regulamentação comunitária ou no AETR.
2. Na situação prevista no número anterior, o incumprimento de normas aplicáveis da regulamentação nacional que corresponda simultaneamente a infracção ao disposto em norma dos artigos 19.º a 21.º é sancionado nos termos da presente lei.
Artigo 3.º Registo manual por condutor de veículo matriculado em país terceiro o condutor de veículo pesado matriculado em Estado que não seja membro da União Europeia nem Parte Contratante do AETR, não equipado com tacógrafo conforme à legislação comunitária ou ao AETR, deve registar manualmente em folha diária de modelo análogo à utilizada nos termos desse Acordo, o seguinte: a) Os tempos de condução; b) Os tempos de outras actividades profissionais além da condução; c) As pausas e os tempos de repouso.
SECÇÃO II
Controlo da aplicação das disposições sociais comunitárias e do AETR
Artigo 4.º Modalidades de controlo
1. Os controlos da aplicação das disposições sociais comunitárias e do AETR são realizados na estrada e nas instalações das empresas.
2. Os controlos devem incidir sobre, pelo menos, 3 % dos dias de trabalho dos condutores abrangidos pelos regulamentos referidos no artigo 1.º
3. Dos dias de trabalho controlados, um mínimo de 30 % deve corresponder a controlos na estrada e um mínimo de 50 % deve corresponder a controlos nas instalações das empresas.
4. Os controlos efectuados nas instalações das autoridades competentes, com base em dados solicitados às empresas, equivalem a controlos efectuados nas instalações destas.
Artigo 5.º
Controlo na estrada: 1. Os controlos na estrada devem ocorrer em diferentes locais e a qualquer hora, abrangendo uma parte da rede rodoviária com a extensão necessária, com vista a prevenir que as entidades controladas evitem os locais de controlo.
2. Os controlos são efectuados através de rotação aleatória que tenha em vista um equilíbrio geográfico adequado, sendo instalados pontos de controlo em número suficiente nas estradas ou na sua proximidade, nomeadamente em estações de serviço e locais seguros nas auto-estradas.
3. Os controlos na estrada são realizados em simultâneo com as autoridades de controlo transfronteiriças, pelo menos seis vezes por ano, mediante coordenação nos termos da alínea a) do artigo 10.º
4. Os controlos incidem sobre todos ou parte dos elementos referidos na parte A do anexo à presente lei, de que faz parte integrante.
5. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, os controlos são realizados sem discriminação, nomeadamente, em razão:
a) Do país de matrícula do veículo;
b) Do país de residência do condutor;
c) Do país de estabelecimento da empresa;
d) Da origem e destino da viagem;
e) Do tipo de tacógrafo, analógico ou digital.
6. Os agentes encarregados da fiscalização devem dispor de:
a) Uma lista dos principais elementos a controlar, nos termos da parte A do anexo à presente lei;
b) Um equipamento normalizado de controlo que permita descarregar dados da unidade do veículo e do cartão de condutor a partir do tacógrafo digital, ler e analisar dados ou transmiti-los a uma base central para análise, e controlar as folhas do tacógrafo.
7. Sempre que o controlo efectuado na estrada a condutor de veículo registado noutro Estado membro indicie infracção para cuja prova sejam necessários outros elementos além dos transportados no veículo, é solicitada a informação em falta ao organismo referido no artigo 10.º, o qual providencia junto do organismo congénere do Estado membro em causa a obtenção da informação pertinente.
Artigo 6.º
Controlos nas instalações das empresas
1. Os controlos nas instalações das empresas são programados por cada uma das autoridades encarregadas dessa fiscalização, tendo em conta os diferentes tipos de transporte e de empresas, e têm lugar sempre que sejam detectadas nos controlos de estrada infracções graves ou muito graves aos regulamentos referidos no artigo 1.º
2. Os controlos nas instalações das empresas incidem sobre os elementos referidos no anexo à presente lei.
3. Os agentes encarregados da fiscalização devem dispor de:
a) Uma lista dos principais elementos a controlar, de acordo com o disposto no anexo à presente lei; b) Um equipamento normalizado referido na alínea b) do n.º 6 do artigo anterior;
c) Um equipamento específico, dotado de software que permita verificar e confirmar a assinatura digital associada aos dados e estabelecer o perfil de velocidade do veículo previamente à inspecção do tacógrafo.
4. Os agentes encarregados da fiscalização têm em conta, durante todas as fases do processo de controlo e fiscalização, todas as informações respeitantes às actividades da empresa noutros Estados membros que tenham sido prestadas pelos organismos de ligação desses Estados membros.
5. Aos controlos efectuados nas instalações das autoridades competentes aplica-se o disposto nos números anteriores.
Artigo 7.º
Sistema de classificação de riscos
1. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas a que pertencem as autoridades encarregadas da fiscalização estabelecem, por portaria conjunta, um sistema de classificação de riscos.
2. O sistema referido no número anterior estabelece o grau de risco das empresas, tendo em consideração o número e a gravidade das infracções previstas na presente lei, cometidas pelas empresas, e de acordo com a regulamentação comunitária sobre a matéria.
3. O rigor e a frequência do controlo dependem do grau de risco em que as empresas sejam classificadas.
Artigo 8.º
Conservação de documentos
A empresa deve conservar, pelo menos durante um ano, os documentos, os registos dos resultados e outros dados relevantes relativos aos controlos efectuados nas suas instalações ou na estrada, fornecidos por agentes encarregados da fiscalização.
Artigo 9.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições sociais comunitárias no domínio dos transportes rodoviários e do AETR é assegurada, no âmbito das respectivas atribuições, pelas seguintes entidades: a) Autoridade para as Condições do Trabalho; b) Guarda Nacional Republicana; c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.);
d) Polícia de Segurança Pública.
Artigo 10.º
Organismo de coordenação e ligação
1. Compete ao IMTT, I. P., enquanto organismo de coordenação e ligação: a) Assegurar a coordenação das acções efectuadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º,com os organismos congéneres dos outros Estados membros;b) Transmitir à Comissão Europeia os elementos estatísticos bienais, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de Março;
c) Assegurar a disponibilização de informações nos termos do artigo 11.º
2. O IMTT, I. P., disponibiliza aos organismos de coordenação e ligação dos outros
Estados membros as informações referidas no n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento
(CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 22.º do
Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
Março, pelo menos de seis em seis meses e em caso de pedido específico.
3. O IMTT, I. P., promove, pelo menos uma vez por ano, em conjunto com os organismos de coordenação e ligação dos outros Estados membros: a) Programas de formação sobre melhores práticas para os agentes encarregados da fiscalização; b) Intercâmbio entre o seu pessoal e o dos organismos de coordenação e ligação dos outros Estados membros.
Artigo 11.º
Recolha e divulgação de dados estatísticos
1. As entidades responsáveis pela fiscalização recolhem, organizam e remetem anualmente ao IMTT, I. P., em formato digital, os dados respeitantes a essa actividade, designadamente os seguintes:
a) No que respeita ao controlo na estrada:
i) O tipo de via pública, nomeadamente auto-estrada, estrada nacional ou estrada secundária, em que foi realizado o controlo;
ii) O país de matrícula do veículo controlado;
iii) O tipo de tacógrafo, analógico ou digital utilizado;
b) No que respeita ao controlo nas instalações das empresas:
i) O tipo de actividade de transporte, nomeadamente internacional ou nacional, de passageiros ou de carga, por conta própria ou por conta de outrem;
ii) A dimensão da frota da empresa;
iii) O tipo de tacógrafo, analógico ou digital utilizado.
2. O IMTT, I. P., publicita os dados estatísticos recolhidos de acordo com o número anterior e transmite-os à Comissão Europeia, de dois em dois anos.
CAPÍTULO III
Responsabilidade contra-ordenacional
SECÇÃO I
Regime geral
Artigo 12.º
Regime geral da responsabilidade contra-ordenacional
1. O regime dos artigos 548.º a 565.º do Código do Trabalho é aplicável às contra-ordenações previstas na presente lei, com as adaptações previstas no artigo 14.º
2. O regime do procedimento das contra-ordenações laborais e de segurança social é aplicável às contra-ordenações previstas na presente lei.
Artigo 13.º
Responsabilidade pelas contra-ordenações
1. A empresa é responsável por qualquer infracção cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional.
2. A responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo ii do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.
3. O condutor é responsável pela infracção na situação a que se refere o número anterior ou quando esteja em causa a violação do disposto no artigo 22.º
4. A responsabilidade de outros intervenientes na actividade de transporte, nomeadamente expedidores, transitários ou operadores turísticos, pela prática da infracção é punida a título de comparticipação, nos termos do regime geral das contra-ordenações.
Artigo 14.º
Valores das coimas
1. A cada escalão de gravidade das contra-ordenações laborais corresponde uma coima variável em função do grau da culpa do infractor, salvo o disposto no artigo 555.º do Código do Trabalho.
2. Os limites mínimos e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação leve são os seguintes:
a) De 2 UC a 9 UC em caso de negligência;
b) De 6 UC a 15 UC em caso de dolo.
3. Os limites mínimos e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação grave são os seguintes:
a) De 6 UC a 40 UC em caso de negligência;
b) De 13 UC a 95 UC em caso de dolo.
4. Os limites mínimos e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação muito grave são os seguintes:
a) De 20 UC a 300 UC em caso de negligência;
b) De 45 UC a 600 UC em caso de dolo.
5. A sigla UC corresponde à unidade de conta processual, definida nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
6. Em caso de transporte de mercadorias perigosas ou de transporte pesado de passageiros, os limites mínimos e máximos da coima aplicável são agravados em 30 %.
Artigo 15.º
Destino das coimas
1. O produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades:
a) 50 % Para a Autoridade para as Condições do Trabalho;
b) 25 % Para o Fundo de Acidentes de Trabalho;
c) 15 % Para a entidade autuante;
d) 10 % Para o IMTT, I. P.
2. No caso em que a Autoridade para as Condições do Trabalho seja a entidade autuante, o valor a que se refere a alínea c) do número anterior reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho.
Artigo 16.º
Apreensão de folhas de registo
As folhas de registo de tacógrafo ou de livrete individual de controlo que indiciem a existência de qualquer infracção prevista na presente lei devem ser apreendidas pelo autuante e juntas ao auto de notícia correspondente.
SECÇÃO II
Contra-ordenações em especial
Artigo 17.º
Idade mínima:
Constitui contra-ordenação grave o exercício da actividade de condutor ou de ajudante de condutor por quem não tenha completado a idade mínima prevista na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR.
Artigo 18.º
Tempo de condução:
1. O tempo diário de condução que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:
a) Leve, sendo inferior a dez horas;
b) Grave, sendo igual ou superior a dez horas e inferior a onze horas;
c) Muito grave, sendo igual ou superior a onze horas.
2. O tempo diário de condução alargado que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:
a) Leve, sendo inferior a onze horas;
b) Grave, sendo igual ou superior a onze horas e inferior a doze horas;
c) Muito grave, sendo igual ou superior a doze horas.
3. O tempo semanal de condução que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:
a) Leve, sendo inferior a 60 horas;
b) Grave, sendo igual ou superior a 60 horas e inferior a 70 horas;
c) Muito grave, sendo igual ou superior a 70 horas.
4. O tempo de condução total acumulado que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:
a) Leve, sendo inferior a 100 horas;
b) Grave, sendo igual ou superior a 100 horas e inferior a 112 horas e 30 minutos;
c) Muito grave, sendo igual ou superior a 112 horas e 30 minutos.
Artigo 19.º
Tempo de condução ininterrupta:
1. O período de condução ininterrupta que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:
a) Leve, sendo inferior a cinco horas;
b) Grave, sendo igual ou superior a cinco horas e inferior a seis horas;
c) Muito grave, sendo igual ou superior a seis horas.
2. O incumprimento da pausa de modo a que esta seja inferior aos limites mínimos de duração previstos na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:
a) Leve, sendo a diferença até 10 %;
b) Grave, sendo a diferença igual ou superior a 10 % e inferior a 30 %;
c) Muito grave, sendo a diferença igual ou superior a 30 %.
Artigo 20.º
Períodos de repouso:
1. O período de repouso diário regular inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:
a) Leve, sendo igual ou superior a dez horas e inferior a onze horas;
b) Grave, sendo igual ou superior a oito horas e trinta minutos e inferior a dez horas;
c) Muito grave, sendo inferior a oito horas e trinta minutos.
2. O período de repouso diário reduzido inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:
a) Leve, sendo igual ou superior a oito horas e inferior a nove horas;
b) Grave, sendo igual ou superior a sete horas e inferior a oito horas;
c) Muito grave, sendo inferior a sete horas.
3. Caso o período de repouso diário regular seja gozado em dois períodos e um ou ambos sejam inferiores ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:
a) Leve, sendo a duração em falta inferior a uma hora;
b) Grave, sendo a duração em falta igual ou superior a uma hora e inferior a duas horas;
c) Muito grave, sendo a duração em falta igual ou superior a duas horas.
4. O disposto no n.º 2 é aplicável caso o período de repouso diário do condutor de veículo com tripulação múltipla que se deve seguir ao termo de um período de repouso diário ou semanal for inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR.
5. O período de repouso semanal regular inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:
a) Leve, sendo igual ou superior a 42 horas e inferior a 45 horas;
b) Grave, sendo igual ou superior a 36 horas e inferior a 42 horas;
c) Muito grave, sendo inferior a 36 horas.
6. O período de repouso semanal reduzido inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:
a) Leve, sendo igual ou superior a vinte e duas horas e inferior a vinte e quatro horas;
b) Grave, sendo igual ou superior a vinte horas e inferior a vinte e duas horas;
c) Muito grave, sendo inferior a vinte horas.
Artigo 21.º
Horário e escala de serviço:
O incumprimento das regras relativas ao horário e à escala de serviço previstas na regulamentação comunitária aplicável constitui contra-ordenação grave.
Artigo 22.º
Dever de informação
O incumprimento, por parte do condutor, do dever de fornecer a cada uma das empresas de transporte para as quais execute trabalho de condução ou outra actividade elementos relativos a tempo de condução, duração do trabalho semanal, pausas, tempo de condução ininterrupta e períodos de repouso constitui contra-ordenação grave.
Artigo 23.º
Prémios ou outras prestações complementares ou acessórias
A atribuição de prémios ou outras prestações complementares ou acessórias da retribuição em função das distâncias percorridas ou do volume das mercadorias transportadas, por modo a comprometer a segurança rodoviária ou estimular o incumprimento da regulamentação aplicável, constitui contra-ordenação muito grave.
Artigo 24.º
Veículo de transporte regular de passageiros não equipado com tacógrafo:
No caso de veículo de transporte regular de passageiros que não esteja equipado com tacógrafo por não estar obrigado à sua utilização, a falta do horário e da escala de serviço para cada condutor, nos termos da regulamentação comunitária, constitui contra-ordenação grave.
Artigo 25.º
Apresentação de dados a agente encarregado da fiscalização
1. Constitui contra-ordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente encarregado da fiscalização:
a) De folhas de registo e impressões, bem como de dados descarregados do cartão do condutor;
b) De cartão de condutor, das folhas de registo utilizadas e de qualquer registo manual e impressão efectuados, que o condutor esteja obrigado a apresentar;
c) De escala de serviço com o conteúdo e pela forma previstos na regulamentação comunitária aplicável.
2. Constitui contra-ordenação grave o accionamento incorrecto do dispositivo de comutação.
Artigo 26.º
Integridade e conservação de dados:
1. Constitui contra-ordenação muito grave:
a) A não conservação das folhas de registo pela empresa de transportes durante pelo menos um ano a partir da data do registo;
b) As impressões incorrectamente efectuadas por cartão danificado ou em mau estado de funcionamento ou que não esteja na posse do condutor pelo menos um ano a partir da data do registo;
c) A não conservação da escala de serviço com o conteúdo e pela forma previstos na regulamentação comunitária aplicável, durante um ano após o termo do período abrangido.
2. Constitui contra-ordenação grave o incumprimento por parte do condutor do dever de conservar ou apresentar à autoridade autuante os documentos comprovativos da instauração de processos ou de sanções que lhe tenham sido aplicadas, no prazo de um ano a contar da prática de infracção.
3. Sem prejuízo do disposto na presente lei, a instalação, utilização de tacógrafos e a transferência e conservação de dados desse mesmo aparelho são realizadas de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de Julho.
Artigo 27.º
Entrega de elementos de registos ao condutor:
Constitui contra-ordenação leve:
a) A não entrega ao condutor de cópia de folhas de registo e de impressões, bem como dos dados descarregados do cartão do condutor, nos 10 dias posteriores ao pedido;
b) A não entrega ao condutor de veículo de transporte regular de passageiros não equipado com aparelho de controlo de um extracto da escala de serviço, nos 10 dias posteriores ao pedido.
Artigo 28.º
Imobilização do veículo em caso de infracção
1. Sempre que o condutor se encontre em infracção às disposições relativas aos tempos máximos de condução ou aos períodos mínimos de repouso ou de pausa, o autuante deve impedi-lo de continuar a conduzir, procedendo simultaneamente à imobilização do veículo.
2. Na situação prevista no número anterior, a imobilização do veículo não se aplica quando for assegurada a substituição do condutor.
3. Na situação prevista no n.º 1, a imobilização do veículo cessa imediatamente após ter sido efectuado ou garantido o pagamento da coima e o impedimento do condutor cessa logo que seja cumprido o período de repouso ou de pausa exigido.
4. O controlo do cumprimento da interrupção da condução ou do repouso, durante a imobilização, compete às entidades policiais, através da apreensão temporária dos documentos da viatura e do condutor.
Artigo 29.º
Pagamento voluntário de coima ou prestação de caução
1. O responsável pelo pagamento da coima pode efectuar imediatamente o pagamento voluntário da mesma, pelo valor mínimo previsto para o caso de negligência.
2. O responsável pelo pagamento da coima que não efectue imediatamente o pagamento voluntário da mesma deve proceder ao depósito de uma caução.
3. A caução é prestada pelo valor mínimo da coima estabelecida para o caso de dolo, acrescido de 10 % para despesas processuais, incidindo esta percentagem apenas sobre o montante da coima correspondente à infracção mais grave em caso de concurso de infracções.
4. O pagamento voluntário e a prestação da caução são efectuados em numerário ou outro meio de pagamento legalmente admitido.
5. O pagamento voluntário ou o depósito de caução deve ser efectuado no acto de verificação da contra-ordenação, destinando-se a caução a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
6. Se o responsável pela infracção não apresentar defesa dentro do prazo legal, o valor da caução converte-se em pagamento da coima em que for condenado.
7. A falta do pagamento voluntário da coima e da prestação da caução implica a apreensão provisória de documentos, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 173.º do Código da Estrada.
8. Se, no acto de verificação da contra-ordenação, o responsável pretender pagar a coima ou depositar caução mas não o puder fazer, ser-lhe-á concedido um prazo para o efeito, procedendo-se à apreensão provisória de documentos, de acordo com o número anterior, até ao pagamento da coima ou à prestação da caução.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 30.º
Registo de dados
1. O IMTT, I. P., mantém um registo actualizado da actividade desenvolvida, com base nos dados recolhidos pelas entidades com competência fiscalizadora, incluindo os relativos aos procedimentos e sanções aplicados em cada caso.
2. A Autoridade para as Condições do Trabalho comunica ao IMTT, I. P., através de webservices, os dados da actividade desenvolvida, relativos aos procedimentos e sanções aplicadas em cada caso.
3. O registo é de utilização comum pelas entidades com competência fiscalizadora, para efeitos de instrução de processos contra-ordenacionais relativos a infracções ao disposto nos regulamentos e no AETR referidos no artigo 1.º, devendo ser celebrados protocolos definindo os procedimentos para a sua utilização.
4. À recolha, registo e tratamento dos elementos necessários pelas entidades com competência fiscalizadora e para a instrução dos processos e a aplicação das coimas é aplicável o regime do registo nacional de transportador rodoviário e das actividades auxiliares ou complementares do sector dos transportes, com as adaptações necessárias, e a legislação sobre protecção de dados pessoais.
Artigo 31.º
Regiões Autónomas Os actos e procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Artigo 32.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto.
A equipa do Longo Curso