ACIDENTE DE CAMIÃO COM MATÉRIAS PERIGOSAS

                    Noticiado em todos os órgãos de comunicação hoje na Alemanha
                                                     luis braz

Cerca das duas horas da manhã de hoje, um camião, por motivos indeterminados, fez uma travagem brusca à entrada de uma zona de obras na Auto-estrada A1 próximo de Bremen. Por este motivo, a carga constituída por jerricãs  com matérias perigosas, deslocou-se e rompeu a estrutura do camião espalhando-se pelo chão, derramando consequentemente o produto altamente contaminante. Por este motivo a Auto-estrada esteve fechada até meio da tarde de hoje. Disseram as autoridades que a carga não estava devidamente acondicionada. Os jerricãs (de plástico) estavam em paletes, involucrados com filme de plástico e sem cintas.

     Pergunto: porquê continuar a transportar este tipo de mercadorias em camiões de estrutura tão frágil? Mesmo que sejam seguros com cintas, os recipientes de plástico não têm consistência para se apertarem convenientemente. Este tipo de embalagem com produtos perigosos, devia ser unicamente transportado em veículos com estrutura sólida; isotérmicos, contentores, frigoríficos etc., mas nunca em veículos de lona.
 O ideal seria evitar ao máximo o transporte rodoviário deste tipo de produtos, privilegiando a via marítima e ou ferroviária, mas enquanto a hipocrisia continuar exigindo responsabilidades e trabalho em troca de nada… este tipo de acidente, irá continuar, trazendo prejuízos de toda a ordem para pessoas, natureza e bens!
texto enviado por luis braz

ENFRENTANDO O INVERNO


Dicas simples para enfrentar os problemas de viagem no inverno ou em caso de qualquer outra forma de bloqueio.
        


          No início do ano de 1976,a estrada nacional 620, entre o rio Pisuerga e Burgos em Espanha, esteve fechada ao trânsito durante três dias, devido a uma imprevista tempestade de neve  que chegou a atingir nalguns locais, mais de um metro de altura. Viveram-se situações aflitivas., em particular com automobilistas portugueses que regressavam aos seus países de trabalho.
     Aprendemos algo com a situação que ali vivemos.
     Temos assistido desde então, a situações mais ou menos semelhantes, em locais diferentes da Europa. Por isso, trazemo-vos hoje algumas regras simples, mas que podem minorar o sofrimento em caso de situações de bloqueio, seja meteorológico ou outro.
     As alterações climáticas, são infelizmente já uma realidade, e as tempestades acontecem  onde e quando menos se espera.

                                                        Algumas regras:

     Tragam sempre um quit de combate a essas situações: A saber: Algumas latas de conserva (eu sei que muitas pessoas não gostam, mas em caso de bloqueio duradouro onde o dinheiro não vale nada, essas conservas serão o melhor pitéu) um frasco com café solúvel (100gramas ou mais), açúcar, leite em pó, sopas rápidas, ás quais basta acrescentar agua, e que aportam pelo menos algum aconchego ao estômago. Uma bilha com agua potável, em local que não esteja sujeita a congelar. Uma cafeteira de ligar ao isqueiro para aquecer água; hoje existe no mercado uma grande variedade a 12 e 24 vóltios. Um fogareiro pequeno a gás, em local abrigado do gelo, mas não na cabina; pensem que em caso de embate ou acidente, pode romper e provocar incêndio com consequências dramáticas. Alguns destes objectos, servem também para os automobilistas que vão fazer longos percursos e atravessar zonas tradicionalmente críticas. Acrescento aqui em especial para estes, uma ou mais mantas de lã ou outro material idêntico.
            Atenção aos viadutos e pontes, que atravessam linhas de água, para não poluírem, estes  não são tratados contra o gelo.
             
     Nunca deixem baixar demasiado o nível de combustível dos depósitos dos veículos.
     Tenham á mão uma pá; que pode resolver situações pontuais em caso de gelo. (este objecto é obrigatório no equipamento ADR).
      Em caso de patinar, não forcem o acelerador, isso não adianta; procurem antes um pouco de areia ou gravilha, e na falta destas; podem utilizar neve fresca, que nalguns casos resolve problema.
        Não esqueçam de encher o depósito do limpa para – brisas com liquido anti gelo; tragam convosco algum suplente; nunca utilizem água, pois esta congela, pois no centro norte da Europa, as temperaturas são por vezes constantemente negativas no Inverno.
                         
      Oiçam a RDP Internacional.
      Antes de iniciarem viagem, consultem as informações meteorológicas e as informações de trânsito contidas neste Blogue.


A equipa do Longo Curso

Telefonar grátis para telefones fixos de muitos países no mundo, e a baixo custo para outros e para telemóveis, utilizando o computador.

                  TEXTO ENVIADO POR
                           Luís Braz
Telefonar grátis para telefones fixos de muitos
países no mundo, e a baixo custo para outros e
para telemóveis, utilizando o computador.

Veja como

Meus amigos
Na sequência de uma observação feita no programa Longo Curso, pelo Carlos Marçal, decidi escrever as informações que se seguem, por julgar úteis para quem viaja, e que deseja como é normal, estar em amiúde contacto com a família ou amigos.
Hoje, já muitos de entre nós utilizam um computador, seja para jogos, seja para mapas, ou outras funções mais avançadas consoante o interesse e conhecimento do utilizador. Pois bem; porque não começar a tirar partido deste pequeno mas útil aparelho, cada vez mais usado e até, quem sabe, indispensável no futuro.
Trago aqui algumas dicas para poderdes usa-lo como meio de comunicação com a família ou amigos.
Quase todos os computadores portáteis já vêm equipados com duas tecnologias que são úteis, a saber: Wi-Fi e Bluetooth. O Bluetooth serve para ligar (sem fios) telemóveis etc. que podem transmitir (trocar) ficheiros entre si. Mas é sobre o Wi-Fi que vou falar de maneira simples e básica.
Wi-Fi é uma marca da Wi-Fi Alliance, que é utilizada por produtos certificados que pertencem à classe de dispositivos de rede local sem fios (WLAN) baseados no padrão IEEE 802.11. Por causa do relacionamento íntimo com o padrão do mesmo nome, o termo Wi-Fi é usado frequentemente como sinónimo para a tecnologia IEEE 802.11. O seu nome é uma abreviatura do termo inglês Wireless Fidelity, que significa Fidelidade Sem Fio.
Agora falo do complemento sem o qual o wi-fi não teria interesse: o Hotspot.
Um hotspot é qualquer local em que o acesso a uma rede Wi-Fi, tipicamente com acesso à Internet, é disponibilizado ao público. podemos encontrar hostpots em aeroportos, hotéis, shopping centers e outros locais em que pessoas de negócios se reúnem. Hostpots são considerados importantes ferramentas de produtividade virtual, para pessoas que viajam em negócio e outros usuários intensivos de serviços de Internet.
Em suma: o wi-fi e o hotspot, são dois emissor-receptor que se complementam e trocam informação entre si. Creio ter deixado aqui a ideia básica da função destas duas tecnologias.
Agora falo do VOIP; o que é o VOIP?
Vejamos:
A voz sobre Internet (Voice over Internet Protocol - VoIP) é uma tecnologia que permite ao utilizador estabelecer chamadas telefónicas através de uma rede de dados, convertendo um sinal de voz analógico num conjunto de sinais digitais, posteriormente enviados através de uma ligação à Internet sob a forma de pacotes com endereço IP. Não sendo nova, esta tecnologia atinge agora um estado de maturidade e qualidade que permite a sua aplicação em ambientes de produção através da interligação com os sistemas telefónicos convencionais. De igual forma, a oferta de serviços e de operadoras tem vindo a crescer exponencialmente.

Agora é preciso utilizar esta tecnologia, aplicá-la, e tirar proveito dela através do nosso computador.
Em pesquisas que faço regularmente consultando preços e condições (já uso VOIP há cerca de cinco anos, incluindo o Skype que também é um VOIP), encontrei recentemente um novo no mercado que se chama Raider ( se forem pesquisar, aparecem muitos VOIP, seguido do nome do fornecedor, cheap, raider, stunt etc.) que me desconta cerca de seis cêntimos minuto para um telemóvel português, e chamadas grátis para telefones fixos de muitos países do mundo, exemplo: Brasil, América, Canada, China etc.
 Aconselho este:
Façam clique sobre o link e instalem, carrega inicialmente com cerca 13 dólares US. Ao instalarem, ponham em português, e aceitem a tradução do Google pois assim será mais fácil compreender a quem não domine a lingua inglesa.
Depois de instalado o VOIP Raider, e quando vocês virem nos cafés, nos centros routiers, nas áreas de serviço etc., a indicação de “wi-fi grátis” (free) ou hotspot a pagar (neste caso vejam os preços), ou o simbolo @, toca a utilizar o VOIP e desfrutar da comunicação.
Existem outras formas que se estão felizmente a generalizar (graças á concorrência).
Falo da minha experiência na Alemanha e Dinamarca:
Existem nos supermercados e nalgumas gasolineiras umas pen (dispositivo de ligação) de fornecedores de Internet móvel pré-paga, que mediante o tempo que estejam nestes países, valerá a pena. Dou um exemplo: a Vodafone alemã vende em alguns locais a dita pen por 30 euros e fornece 24 horas e 1 gigabit de ligação à Internet por cerca 4 euros (paga-se através de Visa). É um preço aceitável, tendo em conta que pouco menos que isso custa um café…!  Esta possibilidade existirá noutros países também; quem estiver interessado procure, e faça como eu, informe os colegas.
Resta acrescentar um pormenor: é-vos pedido o nome e endereço aquando da instalação do dispositivo, e não aceita endereço a não ser da Alemanha, mas… isso vocês arranjam através dos GPS… percebem? Não há mal nisso! (acho eu).
Termino, desejando e esperando que tenha sido útil nesta minha informação. Lembro que o dinheiro não dá felicidade… mas a falta dele também não! Por isso, “no poupar é que vai o ganho”.
Se mais algum esclarecimento desejarem sobre isto, ou recepção da RDP via SATÉLITE, ONDA CURTA, DRM, DAB, INTERNET etc. e eu saiba dar, escrevam-me, e eu, com a brevidade possível responderei; terei muito prazer nisso.
Boas viagens a todos os meus colegas.
Boa navegação a todos os marinheiros.
Felicidades para todos os que acompanham o Programa e o Blogue Longo Curso
Saudações AMIGAS de
Luis Braz

lbr@sapo.pt

NOTA: para os computadores que não disponham de wi-fi integrado, existe nos supermercados ou lojas da especialidade um dispositivo que se adapta através da entrada USB, e custa cerca 15 euros.
luis braz

Texto enviado por
luis braz

Uma História Fantástica e Simples

Texto enviado por luis braz
UMA HISTÓRIA FANTÁSTICA E SIMPLES


Dois homens, ambos gravemente doentes, estavam no mesmo quarto de um hospital.  Um deles podia sentar-se na sua cama durante uma hora, todas as tardes, para que os fluidos circulassem nos seus pulmões. Sua cama estava junto da única janela do quarto.  O outro homem tinha de ficar sempre deitado de costas.
Os homens conversavam horas a fio. Falavam das suas mulheres e famílias, das suas casas, dos seus empregos, dos seus aeromodelos, onde tinham passado as férias. Todas as tardes, quando o homem da cama perto da janela se sentava, ele passava o tempo a descrever ao seu companheiro de quarto todas as coisas que ele conseguia ver do lado de fora da janela.
O homem da cama do lado começou a viver à espera desses períodos de uma hora, em que o seu mundo era alargado e animado por toda a atividade e cor do mundo do lado de fora da janela. A janela dava para um parque com um lindo lago. Patos e cisnes chapinhavam na água enquanto as crianças brincavam com os seus barquinhos.
Jovens namorados caminhavam de braços dados por entre as flores de todas as cores do arco-íris. Árvores velhas e enormes acariciavam a paisagem e uma tênue vista da silhueta da cidade podia ser vista no horizonte.
Enquanto o homem da cama perto da janela descrevia isto tudo com extraordinário pormenor, o homem no outro lado do quarto fechava os seus olhos e imaginava a pitoresca cena.
Um dia, o homem perto da janela descreveu um desfile que ia a passar.  Embora o outro homem não conseguisse ouvir a banda, ele conseguia vê-la e ouvi-la na sua mente, enquanto o outro senhor a retratava através de palavras bastante descritivas.
Dias e semanas passaram. Uma manhã, a enfermeira chegou ao quarto trazendo água para os seus banhos, e encontrou o corpo sem vida do homem perto da janela, que tinha falecido calmamente enquanto dormia.
Ela ficou muito triste e chamou os funcionários do hospital para que levassem o corpo. Logo que lhe pareceu apropriado, o outro homem perguntou se podia ser colocado na cama perto da janela.
A enfermeira disse logo que sim e fez a troca. Depois de se certificar de que o homem estava bem instalado, a enfermeira deixou o quarto.  Lentamente, e cheio de dores, o homem ergueu-se, apoiado no cotovelo, para contemplar o mundo lá fora. Fez um grande esforço e lentamente olhou para o lado de fora da janela… que dava, afinal, para uma parede de tijolo!
O homem perguntou à enfermeira o que teria feito com que o seu falecido companheiro de quarto lhe tivesse descrito coisas tão maravilhosas do lado de fora da janela. A enfermeira respondeu que o homem era cego e nem sequer conseguia ver a parede.
“Talvez ele quisesse apenas dar-lhe coragem…”
 É certo estimados amigos; uma história fantaziada, uma palavra de coragem, ajudam a aliviar o sofrimento de quem está próximo de nós!
Há uma felicidade tremenda em fazer os outros felizes, apesar dos nossos próprios problemas. A dor partilhada é metade da tristeza, mas a felicidade, quando partilhada, é dobrada.
Se te queres sentir rico, conta todas as coisas que tens que o dinheiro não pode comprar
“O dia de hoje é uma dádiva, por isso é que o chamam de presente.”

Autor desconhecido
Texto enviado por
luis braz



A DURA E DIFÍCEL TAREFA DA PESCA DO BACALHAU NOS ANOS 60

VEJAM O FILME


Life In The Seas

A vida nos mares Campanha da pesca do bacalhau em 1966, com o bacalhoeiro "Santa Maria Manuela" como era duro!
Santa Maria Manuela
1966 Cod Fishing Campaign
Com a devida vénia Do Site Patricio FamilyGenealogy and Family History

Por informação do Comandante Laranjeira

http://www.patricioclan.org/

 Obrigado Comandante Laranjeira

A equipa do Longo Curso

A MULHER DO MARINHEIRO

TEXTO ENVIADO PELO SR. COMANDANTE ADELINO LARANJEIRA

Quando tuas amigas falam de pequenas  demoras de seus maridos, sorris  tristemente…O teu  tarda semanas, às vezes meses.  Elas protestam  por algumas horas de imprevista solidão. Tu calas porque estás só… dias e noites…
A ti são negadas algumas satisfações  das demais  esposas:   A de preparar a casa e de te embelezares para ele; realizas estas tarefas de forma quase automática, porque não tens  a recompensa de un elogio.
As noites te trazem  a inquietude.  Pensas profundamente em quem  guia  seu Barco;  vês as ondas altas enfurecidas;  ouves o rugir da tempestade.  Às  vezes  sonhas que ele voltou…que está a teu  lado. A alegria te faz despertar, mas abraças o vazio…
O silêncio recebe tuas  lágrimas e prometes  arrancá-lo para sempre do encanto do Mar e dos Portos.  Porém, logo compreendes  que  jamais  cumprirá  este propósito.  Acaso le pedirias, se fosse médico, que deixasse  de curar?  Pedir-lhe-ias, se fosse músico, que deixasse de compôr? Marinheiro  o conheces  e aceitaste, e  assim  prosseguirá.  Não, não poderás  estreitar seus horizontes  sem   limites com  a eternidade.
Esposa de Marinheiro…  alegra-te!    tu entre as casadas continuas  sendo  um pouco noiva do teu  marido.  A rotina e o tédio,   que matam  tantos amores, não  prevalecerão contra o teu.  Tua  imagem  idealizada pela ausência o acompanha sempre.  Não  temas o fascínio de outras terras;  tu és  mais forte, ainda que longe.  És o alento… a esperança.  Não importa que a não a veja  diariamente, mas que,  à sua chegada, encontre   seu  Lar e  sua esposa (mulher) superiores  aos  seus  sonhos.
Tua  paixão  de amor merece o monumento que  tens  na Suécia:  De pé, numa  coluna sobre alta montanha, se vê  ali tua  imagem, símbolo do amor paciente.  O  vento  te despenteia …e brinca com  tuas  roupas.  Estás só  e tens muito frio, porém, não  deixes de ollar para o mar…

Este texto não é da minha autoria….

Este texto também não é da autoria de um colega meu…

No entanto foi o meu amigo e colega Joaquim Nunes, mais conhecido entre nós pela alcunha “Almirante! Sempre! Que mo enviou!!!”!!

Um abraço para todos e em muito especial um grande abraço para o “Almirante! Sempre!”


Cumprimentos
Laranjeira


CERIMÓNIA DE APRESENTAÇÃO DA GUARDA REAL NORUEGUESA

Para não falarmos só de trabalho, vamos distrair um pouco e apreciar o sincronismo desta cerimónia militar.
Alguns de nós recordaremos certamente, aquela disciplina cerimonial do tipo: " uma continencia mal feita, é uma continencia não feita" !!!! E assim se educavam HOMENS!!!
A EQUIPA DO LONGO CURSO

As condições difíceis no Mar. Vejam o video, uma gentileza do Comandante Adelino Laranjeira

Vivam….

Quando comerem um peixinho fresco com pão bem cozidinho, ou puserem gasolina no carrinho….

Lembrem-se que a maior parte dos produtos, cereais, ferro, manufacturas, combustíveis, o grosso deles…

Viajam por mar…..


Laranjeira



33 horas nesta Area de "repouso"(?)!!!
Fotos de João Antonio Gouveia
Senhores Comissários e Legisladores Europeus, venham
"repousar"(?) um fim-de-semana connosco!

        Apresento-vos aqui algumas fotos tiradas pelo colega João António Gouveia algures numa dessas areas de "repouso" (?) espalhadas por esta Europa que nos impõe um sistema que não é o melhor para repousar e estar em forma fisica e psiquica.
       Senhores que fazeis leis sem nexo; vede como "repousam"(?) os motoristas desses camiões que obrigais a concentrar nos fins-de-semana! Se não houvesse proibição de circular ao domingo e certos sábados em alguns países, se as 24 e ou as 45 horas fossem passadas com as respectivas famílias, não havia estas concentrações, e o trânsito de veículos pesados seria fluído, tornando consequentemente esta indústria mais racionalizada e rentável.
      Não é justo que nalguns países europeus, se obrigue a parar quem trabalha, para que os que passeiam possam circular sem camiões! Os condutores/as de camiões também têm família que os aguarda anciosamente; portanto também têm o direito de chegar a casa sem serem retidos por estas normas absurdas e antidemocráticas! Sim, antidemocráticas; porque vedar direitos a uns para favorecer outros, isto não é democracia!
             Luís Braz

        (Motorista Internacional há 36 anos, e há 20 anos ao serviço da DSV (antiga DFDS) -CABO APTEILUNG- Grimsbyvej, 2 - 6700 Esbjerg Dinamarca

ATENÇÃO, NOVO REGIME DE COIMAS PARA INFRAÇÕES ÀS NORMAS DO TEMPO DE TRABALHO E OUTRAS RELACIONADAS COM A CONDUÇÃO PROFISSIONAL

MEUS AMIGOS E COLEGAS, ATENÇÃO AO AGRAVAMENTO DO VALOR DAS COIMAS PARA INFRACÇÕES AO REGIME DE TRABALHO E NÃO SÓ;

 LEIAM!

Lei n.º 27/2010 de 30 de Agosto
Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, transpondo a Directiva n.º
2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, alterada pelas Directivas n.os 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1. A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, alterada pelas Directivas n.os 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro, na parte respeitante a: a) Regime sancionatório da violação, no território nacional, das disposições sociais constantes do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março; b) Controlo, no território nacional, da instalação e utilização de tacógrafos de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e da aplicação das disposições sociais constantes do regulamento referido na alínea anterior.
2. A presente lei regula, ainda, o regime sancionatório da violação das disposições sociais constantes do Acordo Europeu relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que efectuem Transportes Internacionais Rodoviários (AETR).
3. O regime estabelecido no capítulo iii é também aplicável a infracções cometidas no território de outro Estado que sejam detectadas em território nacional, desde que não tenham dado lugar à aplicação de uma sanção.

CAPÍTULO II

Aplicação e controlo das disposições sociais comunitárias no domínio dos transportes rodoviários e do AETR
SECÇÃO I
Aplicação das disposições sociais comunitárias e do AETR
Artigo 2.º Aplicação da regulamentação nacional
1. Em caso de transporte efectuado inteiramente em território português, o condutor ao serviço de empresa estabelecida neste está sujeito à regulamentação colectiva de trabalho aplicável que preveja tempos máximos de condução menos elevados ou pausas ou períodos de repouso mais elevados do que os estabelecidos na regulamentação comunitária ou no AETR.
2. Na situação prevista no número anterior, o incumprimento de normas aplicáveis da regulamentação nacional que corresponda simultaneamente a infracção ao disposto em norma dos artigos 19.º a 21.º é sancionado nos termos da presente lei.
Artigo 3.º Registo manual por condutor de veículo matriculado em país terceiro o condutor de veículo pesado matriculado em Estado que não seja membro da União Europeia nem Parte Contratante do AETR, não equipado com tacógrafo conforme à legislação comunitária ou ao AETR, deve registar manualmente em folha diária de modelo análogo à utilizada nos termos desse Acordo, o seguinte: a) Os tempos de condução; b) Os tempos de outras actividades profissionais além da condução; c) As pausas e os tempos de repouso.
SECÇÃO II
Controlo da aplicação das disposições sociais comunitárias e do AETR
 Artigo 4.º Modalidades de controlo
1. Os controlos da aplicação das disposições sociais comunitárias e do AETR são realizados na estrada e nas instalações das empresas.
2. Os controlos devem incidir sobre, pelo menos, 3 % dos dias de trabalho dos condutores abrangidos pelos regulamentos referidos no artigo 1.º
3. Dos dias de trabalho controlados, um mínimo de 30 % deve corresponder a controlos na estrada e um mínimo de 50 % deve corresponder a controlos nas instalações das empresas.
4. Os controlos efectuados nas instalações das autoridades competentes, com base em dados solicitados às empresas, equivalem a controlos efectuados nas instalações destas.
Artigo 5.º
Controlo na estrada: 1. Os controlos na estrada devem ocorrer em diferentes locais e a qualquer hora, abrangendo uma parte da rede rodoviária com a extensão necessária, com vista a prevenir que as entidades controladas evitem os locais de controlo.
2. Os controlos são efectuados através de rotação aleatória que tenha em vista um equilíbrio geográfico adequado, sendo instalados pontos de controlo em número suficiente nas estradas ou na sua proximidade, nomeadamente em estações de serviço e locais seguros nas auto-estradas.
3. Os controlos na estrada são realizados em simultâneo com as autoridades de controlo transfronteiriças, pelo menos seis vezes por ano, mediante coordenação nos termos da alínea a) do artigo 10.º
4. Os controlos incidem sobre todos ou parte dos elementos referidos na parte A do anexo à presente lei, de que faz parte integrante.
5. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, os controlos são realizados sem discriminação, nomeadamente, em razão:
a) Do país de matrícula do veículo;
b) Do país de residência do condutor;
c) Do país de estabelecimento da empresa;
d) Da origem e destino da viagem;
e) Do tipo de tacógrafo, analógico ou digital.
6. Os agentes encarregados da fiscalização devem dispor de:
a) Uma lista dos principais elementos a controlar, nos termos da parte A do anexo à presente lei;
b) Um equipamento normalizado de controlo que permita descarregar dados da unidade do veículo e do cartão de condutor a partir do tacógrafo digital, ler e analisar dados ou transmiti-los a uma base central para análise, e controlar as folhas do tacógrafo.
7. Sempre que o controlo efectuado na estrada a condutor de veículo registado noutro Estado membro indicie infracção para cuja prova sejam necessários outros elementos além dos transportados no veículo, é solicitada a informação em falta ao organismo referido no artigo 10.º, o qual providencia junto do organismo congénere do Estado membro em causa a obtenção da informação pertinente.
Artigo 6.º
Controlos nas instalações das empresas
1. Os controlos nas instalações das empresas são programados por cada uma das autoridades encarregadas dessa fiscalização, tendo em conta os diferentes tipos de transporte e de empresas, e têm lugar sempre que sejam detectadas nos controlos de estrada infracções graves ou muito graves aos regulamentos referidos no artigo 1.º
2. Os controlos nas instalações das empresas incidem sobre os elementos referidos no anexo à presente lei.
3. Os agentes encarregados da fiscalização devem dispor de:
a) Uma lista dos principais elementos a controlar, de acordo com o disposto no anexo à presente lei; b) Um equipamento normalizado referido na alínea b) do n.º 6 do artigo anterior;
c) Um equipamento específico, dotado de software que permita verificar e confirmar a assinatura digital associada aos dados e estabelecer o perfil de velocidade do veículo previamente à inspecção do tacógrafo.
4. Os agentes encarregados da fiscalização têm em conta, durante todas as fases do processo de controlo e fiscalização, todas as informações respeitantes às actividades da empresa noutros Estados membros que tenham sido prestadas pelos organismos de ligação desses Estados membros.
5. Aos controlos efectuados nas instalações das autoridades competentes aplica-se o disposto nos números anteriores.
Artigo 7.º
Sistema de classificação de riscos
1. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas a que pertencem as autoridades encarregadas da fiscalização estabelecem, por portaria conjunta, um sistema de classificação de riscos.
2. O sistema referido no número anterior estabelece o grau de risco das empresas, tendo em consideração o número e a gravidade das infracções previstas na presente lei, cometidas pelas empresas, e de acordo com a regulamentação comunitária sobre a matéria.
3. O rigor e a frequência do controlo dependem do grau de risco em que as empresas sejam classificadas.
Artigo 8.º
Conservação de documentos
A empresa deve conservar, pelo menos durante um ano, os documentos, os registos dos resultados e outros dados relevantes relativos aos controlos efectuados nas suas instalações ou na estrada, fornecidos por agentes encarregados da fiscalização.
Artigo 9.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições sociais comunitárias no domínio dos transportes rodoviários e do AETR é assegurada, no âmbito das respectivas atribuições, pelas seguintes entidades: a) Autoridade para as Condições do Trabalho; b) Guarda Nacional Republicana; c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.);
d) Polícia de Segurança Pública.
Artigo 10.º
Organismo de coordenação e ligação
1. Compete ao IMTT, I. P., enquanto organismo de coordenação e ligação: a) Assegurar a coordenação das acções efectuadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º,com os organismos congéneres dos outros Estados membros;b) Transmitir à Comissão Europeia os elementos estatísticos bienais, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de Março;
c) Assegurar a disponibilização de informações nos termos do artigo 11.º
2. O IMTT, I. P., disponibiliza aos organismos de coordenação e ligação dos outros
Estados membros as informações referidas no n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento
(CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 22.º do
Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
Março, pelo menos de seis em seis meses e em caso de pedido específico.
3. O IMTT, I. P., promove, pelo menos uma vez por ano, em conjunto com os organismos de coordenação e ligação dos outros Estados membros: a) Programas de formação sobre melhores práticas para os agentes encarregados da fiscalização; b) Intercâmbio entre o seu pessoal e o dos organismos de coordenação e ligação dos outros Estados membros.
Artigo 11.º
Recolha e divulgação de dados estatísticos
1. As entidades responsáveis pela fiscalização recolhem, organizam e remetem anualmente ao IMTT, I. P., em formato digital, os dados respeitantes a essa actividade, designadamente os seguintes:
a) No que respeita ao controlo na estrada:
i) O tipo de via pública, nomeadamente auto-estrada, estrada nacional ou estrada secundária, em que foi realizado o controlo;
ii) O país de matrícula do veículo controlado;
iii) O tipo de tacógrafo, analógico ou digital utilizado;
b) No que respeita ao controlo nas instalações das empresas:
i) O tipo de actividade de transporte, nomeadamente internacional ou nacional, de passageiros ou de carga, por conta própria ou por conta de outrem;
ii) A dimensão da frota da empresa;
iii) O tipo de tacógrafo, analógico ou digital utilizado.
2. O IMTT, I. P., publicita os dados estatísticos recolhidos de acordo com o número anterior e transmite-os à Comissão Europeia, de dois em dois anos.

CAPÍTULO III

Responsabilidade contra-ordenacional
SECÇÃO I
Regime geral
Artigo 12.º
Regime geral da responsabilidade contra-ordenacional
1. O regime dos artigos 548.º a 565.º do Código do Trabalho é aplicável às contra-ordenações previstas na presente lei, com as adaptações previstas no artigo 14.º
2. O regime do procedimento das contra-ordenações laborais e de segurança social é aplicável às contra-ordenações previstas na presente lei.
Artigo 13.º
Responsabilidade pelas contra-ordenações
1. A empresa é responsável por qualquer infracção cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional.
2. A responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo ii do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.
3. O condutor é responsável pela infracção na situação a que se refere o número anterior ou quando esteja em causa a violação do disposto no artigo 22.º
4. A responsabilidade de outros intervenientes na actividade de transporte, nomeadamente expedidores, transitários ou operadores turísticos, pela prática da infracção é punida a título de comparticipação, nos termos do regime geral das contra-ordenações.
Artigo 14.º
Valores das coimas
1. A cada escalão de gravidade das contra-ordenações laborais corresponde uma coima variável em função do grau da culpa do infractor, salvo o disposto no artigo 555.º do Código do Trabalho.
2. Os limites mínimos e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação leve são os seguintes:
a) De 2 UC a 9 UC em caso de negligência;
b) De 6 UC a 15 UC em caso de dolo.
3. Os limites mínimos e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação grave são os seguintes:
a) De 6 UC a 40 UC em caso de negligência;
b) De 13 UC a 95 UC em caso de dolo.
4. Os limites mínimos e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação muito grave são os seguintes:
a) De 20 UC a 300 UC em caso de negligência;
b) De 45 UC a 600 UC em caso de dolo.
5. A sigla UC corresponde à unidade de conta processual, definida nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
6. Em caso de transporte de mercadorias perigosas ou de transporte pesado de passageiros, os limites mínimos e máximos da coima aplicável são agravados em 30 %.
Artigo 15.º
Destino das coimas
1. O produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades:
a) 50 % Para a Autoridade para as Condições do Trabalho;
b) 25 % Para o Fundo de Acidentes de Trabalho;
c) 15 % Para a entidade autuante;
d) 10 % Para o IMTT, I. P.
2. No caso em que a Autoridade para as Condições do Trabalho seja a entidade autuante, o valor a que se refere a alínea c) do número anterior reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho.
Artigo 16.º
Apreensão de folhas de registo
As folhas de registo de tacógrafo ou de livrete individual de controlo que indiciem a existência de qualquer infracção prevista na presente lei devem ser apreendidas pelo autuante e juntas ao auto de notícia correspondente.
SECÇÃO II
Contra-ordenações em especial
Artigo 17.º
Idade mínima:
Constitui contra-ordenação grave o exercício da actividade de condutor ou de ajudante de condutor por quem não tenha completado a idade mínima prevista na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR.
Artigo 18.º
Tempo de condução:
1. O tempo diário de condução que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:
a) Leve, sendo inferior a dez horas;
b) Grave, sendo igual ou superior a dez horas e inferior a onze horas;
c) Muito grave, sendo igual ou superior a onze horas.
2. O tempo diário de condução alargado que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:
a) Leve, sendo inferior a onze horas;
b) Grave, sendo igual ou superior a onze horas e inferior a doze horas;
c) Muito grave, sendo igual ou superior a doze horas.
3. O tempo semanal de condução que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:
a) Leve, sendo inferior a 60 horas;
b) Grave, sendo igual ou superior a 60 horas e inferior a 70 horas;
c) Muito grave, sendo igual ou superior a 70 horas.
4. O tempo de condução total acumulado que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:
a) Leve, sendo inferior a 100 horas;
b) Grave, sendo igual ou superior a 100 horas e inferior a 112 horas e 30 minutos;
c) Muito grave, sendo igual ou superior a 112 horas e 30 minutos.
Artigo 19.º
Tempo de condução ininterrupta:
1. O período de condução ininterrupta que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:
a) Leve, sendo inferior a cinco horas;
b) Grave, sendo igual ou superior a cinco horas e inferior a seis horas;
c) Muito grave, sendo igual ou superior a seis horas.
2. O incumprimento da pausa de modo a que esta seja inferior aos limites mínimos de duração previstos na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:
a) Leve, sendo a diferença até 10 %;
b) Grave, sendo a diferença igual ou superior a 10 % e inferior a 30 %;
c) Muito grave, sendo a diferença igual ou superior a 30 %.
Artigo 20.º
Períodos de repouso:
1. O período de repouso diário regular inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:
a) Leve, sendo igual ou superior a dez horas e inferior a onze horas;
b) Grave, sendo igual ou superior a oito horas e trinta minutos e inferior a dez horas;
c) Muito grave, sendo inferior a oito horas e trinta minutos.
2. O período de repouso diário reduzido inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:
a) Leve, sendo igual ou superior a oito horas e inferior a nove horas;
b) Grave, sendo igual ou superior a sete horas e inferior a oito horas;
c) Muito grave, sendo inferior a sete horas.
3. Caso o período de repouso diário regular seja gozado em dois períodos e um ou ambos sejam inferiores ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:
a) Leve, sendo a duração em falta inferior a uma hora;
b) Grave, sendo a duração em falta igual ou superior a uma hora e inferior a duas horas;
c) Muito grave, sendo a duração em falta igual ou superior a duas horas.
4. O disposto no n.º 2 é aplicável caso o período de repouso diário do condutor de veículo com tripulação múltipla que se deve seguir ao termo de um período de repouso diário ou semanal for inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR.
5. O período de repouso semanal regular inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:
a) Leve, sendo igual ou superior a 42 horas e inferior a 45 horas;
b) Grave, sendo igual ou superior a 36 horas e inferior a 42 horas;
c) Muito grave, sendo inferior a 36 horas.
6. O período de repouso semanal reduzido inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:
a) Leve, sendo igual ou superior a vinte e duas horas e inferior a vinte e quatro horas;
b) Grave, sendo igual ou superior a vinte horas e inferior a vinte e duas horas;
c) Muito grave, sendo inferior a vinte horas.
Artigo 21.º
Horário e escala de serviço:
O incumprimento das regras relativas ao horário e à escala de serviço previstas na regulamentação comunitária aplicável constitui contra-ordenação grave.
Artigo 22.º
Dever de informação
O incumprimento, por parte do condutor, do dever de fornecer a cada uma das empresas de transporte para as quais execute trabalho de condução ou outra actividade elementos relativos a tempo de condução, duração do trabalho semanal, pausas, tempo de condução ininterrupta e períodos de repouso constitui contra-ordenação grave.
Artigo 23.º
Prémios ou outras prestações complementares ou acessórias
A atribuição de prémios ou outras prestações complementares ou acessórias da retribuição em função das distâncias percorridas ou do volume das mercadorias transportadas, por modo a comprometer a segurança rodoviária ou estimular o incumprimento da regulamentação aplicável, constitui contra-ordenação muito grave.
Artigo 24.º
Veículo de transporte regular de passageiros não equipado com tacógrafo:
No caso de veículo de transporte regular de passageiros que não esteja equipado com tacógrafo por não estar obrigado à sua utilização, a falta do horário e da escala de serviço para cada condutor, nos termos da regulamentação comunitária, constitui contra-ordenação grave.
Artigo 25.º
Apresentação de dados a agente encarregado da fiscalização
1. Constitui contra-ordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente encarregado da fiscalização:
a) De folhas de registo e impressões, bem como de dados descarregados do cartão do condutor;
b) De cartão de condutor, das folhas de registo utilizadas e de qualquer registo manual e impressão efectuados, que o condutor esteja obrigado a apresentar;
c) De escala de serviço com o conteúdo e pela forma previstos na regulamentação comunitária aplicável.
2. Constitui contra-ordenação grave o accionamento incorrecto do dispositivo de comutação.
Artigo 26.º
Integridade e conservação de dados:
1. Constitui contra-ordenação muito grave:
a) A não conservação das folhas de registo pela empresa de transportes durante pelo menos um ano a partir da data do registo;
b) As impressões incorrectamente efectuadas por cartão danificado ou em mau estado de funcionamento ou que não esteja na posse do condutor pelo menos um ano a partir da data do registo;
c) A não conservação da escala de serviço com o conteúdo e pela forma previstos na regulamentação comunitária aplicável, durante um ano após o termo do período abrangido.
2. Constitui contra-ordenação grave o incumprimento por parte do condutor do dever de conservar ou apresentar à autoridade autuante os documentos comprovativos da instauração de processos ou de sanções que lhe tenham sido aplicadas, no prazo de um ano a contar da prática de infracção.
3. Sem prejuízo do disposto na presente lei, a instalação, utilização de tacógrafos e a transferência e conservação de dados desse mesmo aparelho são realizadas de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de Julho.
Artigo 27.º
Entrega de elementos de registos ao condutor:
Constitui contra-ordenação leve:
a) A não entrega ao condutor de cópia de folhas de registo e de impressões, bem como dos dados descarregados do cartão do condutor, nos 10 dias posteriores ao pedido;
b) A não entrega ao condutor de veículo de transporte regular de passageiros não equipado com aparelho de controlo de um extracto da escala de serviço, nos 10 dias posteriores ao pedido.
Artigo 28.º
Imobilização do veículo em caso de infracção
1. Sempre que o condutor se encontre em infracção às disposições relativas aos tempos máximos de condução ou aos períodos mínimos de repouso ou de pausa, o autuante deve impedi-lo de continuar a conduzir, procedendo simultaneamente à imobilização do veículo.
2. Na situação prevista no número anterior, a imobilização do veículo não se aplica quando for assegurada a substituição do condutor.
3. Na situação prevista no n.º 1, a imobilização do veículo cessa imediatamente após ter sido efectuado ou garantido o pagamento da coima e o impedimento do condutor cessa logo que seja cumprido o período de repouso ou de pausa exigido.
4. O controlo do cumprimento da interrupção da condução ou do repouso, durante a imobilização, compete às entidades policiais, através da apreensão temporária dos documentos da viatura e do condutor.
Artigo 29.º
Pagamento voluntário de coima ou prestação de caução
1. O responsável pelo pagamento da coima pode efectuar imediatamente o pagamento voluntário da mesma, pelo valor mínimo previsto para o caso de negligência.
2. O responsável pelo pagamento da coima que não efectue imediatamente o pagamento voluntário da mesma deve proceder ao depósito de uma caução.
3. A caução é prestada pelo valor mínimo da coima estabelecida para o caso de dolo, acrescido de 10 % para despesas processuais, incidindo esta percentagem apenas sobre o montante da coima correspondente à infracção mais grave em caso de concurso de infracções.
4. O pagamento voluntário e a prestação da caução são efectuados em numerário ou outro meio de pagamento legalmente admitido.
5. O pagamento voluntário ou o depósito de caução deve ser efectuado no acto de verificação da contra-ordenação, destinando-se a caução a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
6. Se o responsável pela infracção não apresentar defesa dentro do prazo legal, o valor da caução converte-se em pagamento da coima em que for condenado.
7. A falta do pagamento voluntário da coima e da prestação da caução implica a apreensão provisória de documentos, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 173.º do Código da Estrada.
8. Se, no acto de verificação da contra-ordenação, o responsável pretender pagar a coima ou depositar caução mas não o puder fazer, ser-lhe-á concedido um prazo para o efeito, procedendo-se à apreensão provisória de documentos, de acordo com o número anterior, até ao pagamento da coima ou à prestação da caução.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 30.º
Registo de dados
1. O IMTT, I. P., mantém um registo actualizado da actividade desenvolvida, com base nos dados recolhidos pelas entidades com competência fiscalizadora, incluindo os relativos aos procedimentos e sanções aplicados em cada caso.
2. A Autoridade para as Condições do Trabalho comunica ao IMTT, I. P., através de webservices, os dados da actividade desenvolvida, relativos aos procedimentos e sanções aplicadas em cada caso.
3. O registo é de utilização comum pelas entidades com competência fiscalizadora, para efeitos de instrução de processos contra-ordenacionais relativos a infracções ao disposto nos regulamentos e no AETR referidos no artigo 1.º, devendo ser celebrados protocolos definindo os procedimentos para a sua utilização.
4. À recolha, registo e tratamento dos elementos necessários pelas entidades com competência fiscalizadora e para a instrução dos processos e a aplicação das coimas é aplicável o regime do registo nacional de transportador rodoviário e das actividades auxiliares ou complementares do sector dos transportes, com as adaptações necessárias, e a legislação sobre protecção de dados pessoais.
Artigo 31.º
Regiões Autónomas Os actos e procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Artigo 32.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto.

A equipa do Longo Curso